quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

SAÚDE EM CHEQUE - MORENO/PE




SECRETÁRIA DE SAÚDE  DE MORENO FOI  MULTADA  PELO  TCE ( PRESTAÇÃO DE CONTAS  2010)  QUANDO ATUAVA COMO GESTORA  DO F.M.S.  DE IGARASSU



PROCESSO T.C. Nº 1108292-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARASSU (EXERCÍCIO DE 2010)
INTERESSADOS: Srs. JARBAS FERREIRA DO REGO, SHIRLEY CORREIA DOS SANTOS E LUZIA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. EZI FRANCISCA DA SILVA PAULINO – OAB/PE Nº 14.270
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 839/12

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1108292-6,           
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Nota Técnica de Esclarecimento, as defesas apresentadas e os documentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO o envio da Prestação de Contas fora do prazo legal;
CONSIDERANDO a aplicação de recursos em ações e serviços de saúde através da Secretaria de Saúde, e não, como preconiza o artigo 77, § 3.º do ADCT, por meio do Fundo Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO as inconsistências verificadas nas informações contábeis;
CONSIDERANDO que a ausência de contabilização e recolhimento de despesas com obrigações patronais se deu em valores pouco significativos, insuficientes para macular a presente prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Jarbas Ferreira do Rego e da Sra. Shirley Correia dos Santos, gestores do Fundo Municipal de Saúde de Igarassu, relativas ao exercício financeiro de 2010.
Dar quitação à Sra. Luzia Francisca dos Santos, apontada como corresponsável em uma das irregularidades listadas pela auditoria.
Aplicar ao Sr. Jarbas Ferreira do Rego e à Sra. Shirley Correia dos Santos multa individual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Igarassu, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII, do artigo 73, do citado Diploma Legal:
a) Observar as determinações na Lei Orgânica deste Tribunal, quanto aos prazos para envio da Prestação de Contas;
b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos mesmos;
c) Realizar a gestão dos recursos do Fundo de Saúde através, do Fundo Municipal de Saúde de Igarassu;
d) Cumprir as metas estabelecidas na programação anual de saúde;
e) Providenciar o repasse da contribuição não recolhida (referente aos servidores), durante o exercício de 2010, acrescida de multa e juros de mora, para o Regime Próprio de Previdência Social;
f) Providenciar o repasse da contribuição patronal recolhida, a menor, acrescida de multa e juros de mora atualizados pela taxa SELIC, respeitando, ademais, os prazos vigentes para recolhimento dos encargos patronais do Regime Geral de Previdência Social.
Recife,  13 de junho de  2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora.
Mol/ML

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