sexta-feira, 29 de julho de 2016

EM FOCO:

Por: Alexandre Luna

"As redes sociais tornaram-se um autêntico fenômeno de popularidade que se confundem com o próprio conceito de internet para vários MORENENSES. Se por um lado esta nova forma de comunicação propicia surgimento de vários negócios, amizades, relacionamentos e até casamentos, por outro, tem sido cenário para a prática de inúmeros abusos previstos na nossa legislação. Nos vários sites de relacionamento existentes os usuários que exibem suas fotos pessoais, expõem a sua biografia, manifestam preferências, falam da família, exibem seus amigos e associam-se a comunidades de temas que se identificam com o seu perfil. Já o microblog Twitter vem estimulando as pessoas a se manifestarem sobre conteúdos de sua predileção divulgando instantaneamente as suas ideias para uma enorme audiência. Porém, o perfil exibicionista do MORENENSE EM GERAL vem causando diversos problemas durante a interatividade online. A incidência dos perfis falsos, também conhecidos como FAKES, tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, poderão ser punidos pela LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

para que possa responder essa pergunta é preciso identificar que a criação dos FAKES, em regra se manifesta de duas formas distintas. A primeira delas o internauta tem o intuito de ABUSAR O ANONIMATO PARA ABORDAR TERCEIROS SE PASSANDO POR UMA PESSOA FICTÍCIA seja do mesmo sexo ou não. Esta prática resulta da escolha da imagem de uma pessoa DESCONHECIDA para atribuí-la ao seu perfil FALSO. Já existem sites especializados na oferta de uma ampla seleção de fotos de terceiros de acordo com diferentes perfis para esta finalidade.
Esta prática não é CRIME, pois o internauta pode estar apenas infringindo alguma regras dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil ZELAR PELA INTEGRIDADE DOS DADOS CADASTRAIS Se houver alguma denúncia de abuso o infrator poderá ter o seu perfil EXCLUIDO. Caso não exista meios para comprovar a incidência de danos a imagem do TERCEIRO que teve sua foto utilizada, está descartada a possibilidade de INDENIZAÇÃO pela prática deste ato. Entretanto, se a pessoa que teve sua FOTO UTILIZADA indevidamente, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem, terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.
Portanto, criar um PERFIL FALSO, de alguém que não existe, só para preservar sua identidade durante os relacionamentos na internet, sem que esta prática não tenha causado dano, não é crime, mas pode ensejar a quem pratica, sua remoção por INFRAÇÃO as condições estipuladas para a prestação do serviço, e, eventualmente, suportar uma INDENIZAÇÃO se houver meios desta comprovação.
Mas se o FAKE é criado a partir de uma pessoa real, viva ou morta, o responsável poderá cometer o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA desde que cause dano a VÍTIMA. O ato de incorporar a personalidade de outras pessoas e manifestar em nome de OUTREM, inserindo declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direto, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA 
É importante registrar que sempre há um limite entre a diversão e o abuso. Quem opta por criar perfis FAKES nas redes sociais para buscar o anonimato tecnológico pode ultrapassar o limite e cometer crimes contra a honra tais como CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJURIA . A mesma prática pode incorrer também em crime de FALSA IDENTIDADE quando atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Além disso, poderá incidir a repercussão cível em que a pessoa lesada poderá REQUERER O RESSACIMENTO em danos morais pelo dano causado.
Outra situação comum é a utilização de IMAGENS DE TERCEIROS . O direito à imagem é um dos direitos da personalidade previsto pelo CÓDIGO CIVIL . A utilização de uma foto de outra pessoa em seu perfil viola o direito de imagem já que só é permitido usar fotos se a pessoa fotografada fornecer autorização por escrito. Nossa Constituição Federal já prevê em seu artigo 5°, inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato.
Vários casos em que as pessoas extrapolam o limite entre diversão e crime estão sendo apreciados pelo Judiciário e a justiça brasileira tem punido os responsáveis. A punição poderá alcançar inclusive o provedor de conteúdo. O Google recentemente foi condenado em Rondônia, pois um cidadão teve o seu perfil falso criado no Orkut, onde foram inseridas diversas informações injuriosas contra ele, que ofenderam a sua honra. A Justiça determinou que o Google retirasse o perfil falso do Orkut, fornecesse informações sobre quem teria criado a página sob pena de pagamento de multa diária de mil reais além de indenização pela reparação do dano causado.
Na maioria dos casos as opções existentes nos serviços de denunciar abuso não funcionam como deviam. Ou seja, nem sempre o gestor do site retira o conteúdo do ar, e, quando isto acontece, não fornece os registros eletrônicos que ajudariam a identificar a autoria do ilícito. Este procedimento estimula a impunidade e os incidentes acabam se repetindo posteriormente. Em decorrência desta postura é recomendável sempre que seja AJUIZADA AÇÃO CABÍVEL para a retirada do conteúdo cumulada com eventuais danos caso existam.
Nos casos em que a Justiça é acionada o procedimento de exclusão de um perfil falso no , Facebook ou no Twitter é necessário a tomada de algumas medidas imediatas como a preservação das provas e a quebra do sigilo ou fornecimento de dados cadastrais mediante autorização judicial.
É inegável que os serviços de redes sociais transmitam uma falsa impressão aos seus usuários de que todo conteúdo armazenado seja legalizado, pela possibilidade de liberdade de expressão, pela ausência de censura prévia ou mesmo pelo descontrole gerencial no acesso de inúmeras das informações que circulam pelo serviço. Os internautas devem ficar em alerta, pois o que pode se passar por uma diversão está sujeito a punição pela legislação vigente.
Como se vê nem sempre a prática de criar perfis falsos FAKES poderá ser caracterizada como uma conduta criminosa pela legislação brasileira. Mas esta conduta pode se transformar em um campo minado onde internauta terá que tomar muito cuidado para não ultrapassar o limite da sua diversão, ou da superação da timidez pelo anonimato tecnológico, sem causar danos a terceiros que poderão ser punidos pela justiça."

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