SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MORENO FOI MULTADA PELO TCE ( PRESTAÇÃO DE CONTAS 2010) QUANDO ATUAVA COMO GESTORA DO F.M.S. DE IGARASSU
PROCESSO T.C. Nº 1108292-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/05/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARASSU (EXERCÍCIO DE 2010)
INTERESSADOS: Srs. JARBAS
FERREIRA DO REGO, SHIRLEY CORREIA DOS SANTOS E LUZIA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. EZI FRANCISCA DA
SILVA PAULINO – OAB/PE Nº 14.270
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS
LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
T.C. Nº 839/12
VISTOS, relatados e discutidos os autos do
Processo T.C. nº 1108292-6,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o
Relatório de Auditoria, a Nota Técnica de Esclarecimento, as defesas
apresentadas e os documentos acostados aos autos;
CONSIDERANDO o envio
da Prestação de Contas fora do prazo legal;
CONSIDERANDO a aplicação de recursos em ações e serviços de saúde através da
Secretaria de Saúde, e não, como preconiza o artigo 77, § 3.º do ADCT, por meio do Fundo Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO as
inconsistências verificadas nas
informações contábeis;
CONSIDERANDO que a ausência de contabilização e recolhimento de despesas
com obrigações patronais se deu em valores pouco significativos, insuficientes
para macular a presente prestação de contas;
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM
RESSALVAS, as contas do Sr. Jarbas Ferreira do Rego e da Sra. Shirley
Correia dos Santos, gestores do Fundo Municipal de Saúde de Igarassu, relativas
ao exercício financeiro de 2010.
Dar quitação à Sra. Luzia Francisca dos Santos, apontada
como corresponsável em uma das irregularidades listadas pela auditoria.
Aplicar ao Sr. Jarbas Ferreira do Rego e à
Sra. Shirley Correia dos Santos multa individual no valor de R$ 2.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser
emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, que o atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Igarassu, ou
quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso
XII, do artigo 73, do citado Diploma Legal:
a) Observar as determinações na Lei Orgânica
deste Tribunal, quanto aos prazos para envio da Prestação de Contas;
b) Realizar
corretamente os registros contábeis, a fim de evitar distorções e
inconsistências nos mesmos;
c) Realizar a gestão
dos recursos do Fundo de Saúde através, do Fundo
Municipal de Saúde de Igarassu;
d) Cumprir as metas
estabelecidas na programação anual de saúde;
e)
Providenciar o repasse
da contribuição não recolhida (referente aos servidores), durante o exercício
de 2010, acrescida de multa e juros de mora, para o Regime Próprio de
Previdência Social;
f)
Providenciar o repasse
da contribuição patronal recolhida, a menor, acrescida de multa e juros de mora
atualizados pela taxa SELIC, respeitando, ademais, os prazos vigentes para
recolhimento dos encargos patronais do Regime Geral de Previdência Social.
Recife, 13 de junho de 2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior –
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa
Pimentel
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti
Laureano – Procuradora.
Mol/ML